- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido examinou de forma clara, precisa e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela higidez formal dos cheques, pela desnecessidade de exibição de outros documentos e pela inexistência de causa ilícita ou ausência de negócio jurídico subjacente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).2. Decisão contrária à tese defendida pela parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com fundamentação adequada, as questões essenciais ao julgamento, o que ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 11 e 489).3. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para sua cobrança judicial, desde que observados os requisitos formais.4. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a ausência de qualquer indicativo de causa ilícita na emissão dos cheques ou da inexistência de negócio jurídico que os amparasse, bem como a regularidade formal das cártulas e sua aptidão como título executivo, eventual revisão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido.
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