- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 783 DO CPC. PRESERVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM AJUSTE ARITMÉTICO DO QUANTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por suposta perda de liquidez após sentença revisional que expurgou capitalização e reduziu juros.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por inobservância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) a parcial procedência da revisional retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título extrajudicial à luz do art. 783 do CPC.3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o órgão colegiado explicita as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que o núcleo decisório esteja claro e completo.4. A parcial procedência da ação revisional, com mero decote de encargos e redução de juros, não elimina a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; impõe, apenas, a adequação aritmética do valor executado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.5. Recurso especial parcialmente provido.
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