- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.2. Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução.3. Hipótese na qual o executado, validamente citado na execução, deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentando defesa mais de uma década depois, quando intimado da penhora do imóvel rural, circunstância que acarreta não só a intempestividade dos embargos, mas a preclusão das matérias de defesa, inclusive no que tange à alegada ausência de liquidez e certeza do título, que deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, salvo as matérias de ordem pública.4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STJ, é ônus do executado comprovar que o imóvel, além de se enquadrar como pequena propriedade, é efetivamente explorado pela família, não sendo possível presumir tal requisito nem transferir ao credor o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar.5. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, porque o indeferimento da prova oral decorreu do juízo de desnecessidade, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e o recorrente não demonstrou de que modo a prova requerida seria apta a infirmar tais elementos.6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a área rural é explorada em regime empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar para fins de impenhorabilidade.7. Esclarece-se que a "errônea valoração da prova" capaz de justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça é aquela de natureza jurídica (má aplicação de regra ou princípio probatório), e não a pretensão de obter nova apreciação do contexto fático-probatório para alcançar conclusão diversa acerca da penhorabilidade do bem, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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