- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, revogou a gratuidade de justiça e afastou a impenhorabilidade de quatro imóveis rurais, reputados como área contínua inferior a quatro módulos fiscais, por ausência de comprovação da exploração familiar direta e pessoal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção do art. 833, VIII, do CPC prescinde de exploração familiar direta e pessoal; (ii) contratos de parceria e arrendamento intrafamiliares bastam para caracterizar organização do trabalho e repartição de frutos; (iii) há contrariedade ao viés protetivo do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a exigência de exclusividade de renda e dedicação integral.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a concomitância da qualificação do imóvel como pequeno e da exploração pela família. O ônus da prova é do executado, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da orientação desta Corte.4. A conclusão de inexistência de exploração familiar direta assentou-se em premissas fáticas (contratos intrafamiliares recentes, atividades profissionais exercidas em outro município, existência de pessoa jurídica ativa), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.5. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado por matéria fático-probatória, ausente similitude fática apta à uniformização.6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.574/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.