- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO.1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC;AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena eficácia.4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária.Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais.6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.
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