- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E EFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA. INVALIDEZ POR DOENÇA SUPERVENIENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, manifesta-se de forma suficiente sobre as questões essenciais, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, mas a apresentar fundamentação apta a dirimir a controvérsia.2. A recusa de cobertura securitária por invalidez decorrente de doença, em apólice que expressamente prevê cobertura apenas para invalidez por acidente, não configura violação ao dever de informação quando as cláusulas são claras e o segurado não comprova má-fé da seguradora ou falha na disponibilização das condições contratuais. A interpretação extensiva de cláusulas de cobertura é vedada em contratos de seguro.3. A valoração da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), mormente quando o laudo pericial afasta a condição de invalidez que, contratualmente, daria direito à indenização.4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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