- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora, medicamento importado sem registro.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/1998.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos originalmente, quando necessários à equivalência com a internação.4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença concretiza o comando condenatório que assegura despesas médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo, mas explicitando sua extensão técnica e clínica.5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica;incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da CF.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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