- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar em danos morais.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200 mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de cobertura.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a importação do medicamento e rejeitou os danos morais.4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n. 990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990 do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pleitos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação de cobertura, não há danos morais".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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