JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação.3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos.4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001.5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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