JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência, condenando as seguradoras ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, com a aplicação de juros legais desde a data da citação.2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 ao caso, pois a sentença foi proferida quando essa lei ainda não estava em vigor, afastando a alegação de omissão.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável à correção de dívidas civis quando não houver convenção entre as partes, por abranger correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outro índice.4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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