- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE (EX TUNC). NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex tunc).2. A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores.3. O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação das condições originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do plano.4. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo.5. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento.6. A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação.7. Recurso especial não provido.
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