- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE (EX TUNC). NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não ocorreu no caso.3. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo.4. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento.5. A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação.6. Embargos de declaração rejeitados.
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