JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA DE PREÇOS DO PLANO CONTRATADO. CABIMENTO. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA DENUNCIADA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HOSPITAL MATER DEI S.A.1. Tratando-se de questão de direito, relativa ao termo inicial dos juros de mora em obrigação líquida e positiva com vencimento certo, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Precedentes.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 1. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, ainda que em situações de urgência ou emergência, está sujeito à limitação dos valores previstos na tabela de preços do respectivo produto contratado, conforme o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.2. Na lide secundária, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação da denunciada é a data de sua citação no processo, ocasião em que se constitui em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil.3. Recurso especial provido.
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