- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR NO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. DISTINGUISHING. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem a demonstração específica do vício, incidindo a Súmula n. 284/STF.2. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, conforme precedentes.3. Nos condomínios irregulares formados por parcelamento ilegal do solo urbano no Distrito Federal, é inaplicável a tese dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, por se tratar de realidade diversa dos loteamentos regulares convertidos em condomínios de fato, havendo distinguishing.4. A aquisição de imóvel situado em condomínio irregular implica adesão automática ao rateio das despesas de conservação e manutenção, quando comprovada a fruição de serviços e benfeitorias comuns, sob pena de enriquecimento sem causa.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).II. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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