- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E CAUTELAS À LUZ DO COMUNICADO CG N. 2/2017. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC, ART. 139, VIII). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O Juízo de primeira instância, à luz de boas práticas recomendadas pelo Comunicado CG n. 2/2017, determinou a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos e firma reconhecida, em razão da distribuição de múltiplas ações com a mesma procuração e da genericidade do mandato. A medida constitui exercício legítimo do poder geral de cautela (CPC, art. 139, VIII), não configurando restrição indevida ao direito de ação.2. O art. 105, caput, do CPC assegura que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados os que exigem poderes específicos. No caso concreto, contudo, a Corte estadual assentou que o instrumento apresentado era absolutamente genérico e não individualizava o desiderato específico da demanda, circunstância que justificara a exigência de procuração específica, sem contrariedade ao dispositivo legal.3. A oposição reiterada de 8 embargos de declaração contra a sentença e 4 contra o acórdão recorrido confirmam seu caráter infringente e protelatório, autorizando a aplicação da multa fixada na origem, nos termos do CPC, art. 1.026, § § 2º e 3º, em conjugação com os arts. 80 e 81, especialmente quando opostos para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de integração.4. Recurso especial não provido.
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