- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. NATUREZA DA PRETENSÃO (REPARAÇÃO CIVIL VS. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - ARTS. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC). CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do crédito cedido.2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada, manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis.3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código Civil).4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da obrigação.5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.
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