- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à sentença.3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação financeira no momento da exigibilidade das custas.
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