- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários.2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos.5. Recurso especial parcialmente provido.
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