- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. MENSALIDADES. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. EDUCACIONAIS. CURSO. SUPERIOR. PRAZO. PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RÉ. NÃO COMPROVOU. PAGAMENTO. MENSALIDADES. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Precedentes.2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência da prescrição, bem como a não desincumbência da recorrente em demonstrar o pagamento das mensalidades, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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