- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR VENCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO QUINQUENAL - PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A jurisprudência de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser de um ano o prazo prescricional da pretensão de cobrar mensalidades escolares vencidas até 11/01/2003, conforme dispõe o art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, e de cinco anos, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo diploma legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 351.014/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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