JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR VENCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO QUINQUENAL - PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A jurisprudência de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser de um ano o prazo prescricional da pretensão de cobrar mensalidades escolares vencidas até 11/01/2003, conforme dispõe o art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, e de cinco anos, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo diploma legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 351.014/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 29/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser de um ano o prazo prescricional da pretensão de cobrar mensalidades escolares vencidas até 11/01/2003, conforme dispõe o art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, e de cinco anos, após a entrada em vigo…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/12/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. O lapso prescricional para a cobrança de mensalidades escolares vencidas antes da entrada em vigor do novo Código Civil é ânuo, contando-se a partir do vencimento de cada uma das parcelas, conforme estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. Às mensalidades vencidas após 11/1/2003 aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 03/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.271.678/RJ, relator Ministro João …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 21/11/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.