- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL (DL 167/1967, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 71). INTERPRETAÇÃO: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA, NÃO TETO ABSOLUTO DE 1% AO ANO. MORA E DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO LEGAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da cláusula contratual de mora (1% ao ano) e de documentos de abatimento e restituição; (ii) os juros moratórios em cédula de crédito rural se limitam a 1% ao ano, vedada a cobrança de 1% ao mês; (iii) o depósito em conta do próprio devedor, em valor superior ao débito, autoriza compensação e restituição do excedente, afastando a mora; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à limitação dos juros moratórios.3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses, interpreta o art. 5º, parágrafo único, do DL 167/1967 e afasta pagamento/depósito judicial, fundamentando a subsistência da mora até pagamento válido, em juízo ou nos termos da condenação.4. Os juros moratórios nas cédulas de crédito rural incidem à taxa de 1% ao ano como acréscimo à taxa remuneratória contratada, conforme interpretação do regime do DL 167/1967; no caso, os encargos moratórios foram contemplados no laudo até 30/12/2019, incidindo juros e correção apenas a partir dessa data.5. Depósito em conta corrente do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não caracteriza pagamento nem autoriza compensação automática; a tese demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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