- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Na espécie, não houve violação dos artigos 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, visto que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo e, em exceção a essa regra, admite-se a incidência das normas protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica.3. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da configuração da vulnerabilidade financeira e técnica da parte recorrida e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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