- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos morais e materiais, à luz do CDC.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou a sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC, quanto ao reconhecimento de vício do produto.8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão controvertida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por idêntica matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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