JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. TESE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DAS RES FURTIVAE É ÔNUS ESTATAL NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. No caso, o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada - "quebrou o telhado e arrombou a grade de ferro do teto do banheiro, danificou a porta do corredor" -, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância. 4. Não ocorreu a avaliação do valor das roupas que se tentou furtar, o que também impede o reconhecimento da atipicidade material, bem como afasta o pedido alternativo de aplicação da modalidade privilegiada, cujo dispositivo legal (art. 155, § 2.º, do Código Penal) exige o "pequeno valor a coisa furtada". A tese de que o acusado não pode ser prejudicado pela ausência de laudo de avaliação do valor do bem que se tentou furtar não foi apreciada pela Corte local, de modo que não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade quanto à dosimetria da pena, pois as circunstâncias do delito se demonstram especialmente graves - invasão domiciliar - e, por isso, são aptas a justificar a majoração da pena-base. 6. Considerada a existência de circunstância judicial negativa, o regime prisional semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2.º, inciso b, e § 3.º, e art. 59, todos do Código Penal. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes da interpretação conjunta do art. 44, inciso III, e art. 59, ambos do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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