JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença.2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por arbitramento para apurar o montante devido, com correção monetária, juros e expurgos inflacionários, à luz de parâmetros fixados no título executivo.3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial, reputando suficientes simples cálculos aritméticos a partir dos índices e diretrizes definidos no título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 156, §§ 1º e 2º, do CPC, e 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, diante da conclusão do Tribunal de origem de que a liquidação pode ser realizada por cálculos aritméticos, sem perícia atuarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência de cálculos aritméticos e a desnecessidade de perícia atuarial demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a aplicação automática do REsp n. 1.345.326/RS na fase de liquidação e condiciona a perícia atuarial às peculiaridades do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não se aplicando automaticamente o REsp n. 1.345.326/RS na fase executiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5 e 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.115/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.478/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
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