- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E TRAQUEOSTOMIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA PROCEDIMENTOS EXTERNOS.1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência.2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito.4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil).5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada.7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.016.337/MS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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