- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes.2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.159/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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