JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado.2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários.4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III, e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6, VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n. 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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