- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com pedidos de extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão;multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de ordem pública.10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza, liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando a questão discutida no recurso especial se refere a providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5.As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, § 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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