JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários. 4.A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável o índice da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao apreciar pressupostos constitucionais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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