- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial a que se nega provimento.
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