- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em hipóteses de extinção prematura de processo de execução provisória de sentença coletiva, por desistência tácita da parte em decorrência da falta de recolhimento de custas complementares, após a alteração do valor da causa, é possível a fixação dos honorários por equidade, notadamente quando a aplicação literal do critério percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria a quantia desproporcional ao trabalho realizado.2. Hipótese em que a extinção do processo não ocasionou diminuição do crédito e nem impede a repropositura da execução. Distinção em relação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Precedentes.3. É indevida a majoração dos honorários em grau de recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) quando não atendidos, de forma cumulativa, os requisitos jurisprudenciais, especialmente na hipótese de provimento parcial do recurso.4. Recurso especial parcialmente provido.
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