- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 85, § 8º, 489, § 1º, III, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, extinta a ação por prescrição sem declaração de inexistência ou redução da dívida, o proveito econômico seria inestimável, impondo a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.3. A instância de origem consignou que a prescrição decorreu da inércia do autor em promover as diligências necessárias à efetivação da citação, aplicou o princípio da causalidade para manter a condenação em custas e honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, em embargos de declaração, afastou a alegada omissão e a aplicação do art. 85, § 8º, do mesmo diploma, à luz do Tema 1076 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à forma de fixação dos honorários sucumbenciais.5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, em ação de cobrança extinta por prescrição, é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicar o art. 85, § 8º, do mesmo diploma, com fundamento na inestimabilidade do proveito econômico, em especial diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 6. A pronúncia do Tribunal de origem examinou, de modo suficiente e fundamentado, as questões suscitadas pela parte recorrente, inclusive quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e à aplicação do princípio da causalidade, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. A falta de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente não configura violação ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.8. A conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de prescrição, em razão da inércia do autor em promover as diligências necessárias à citação, e quanto à aplicação do princípio da causalidade para fixar honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa decorreu da análise das circunstâncias concretas da demanda, de modo que a revisão do critério adotado para a fixação da verba honorária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. Para acolher a tese de que o proveito econômico da parte vencedora seria inestimável e que, por isso, se aplicaria o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a orientação do Tema 1076 do STJ, seria necessário rediscutir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da causa da extinção do processo e da utilidade econômica do resultado obtido, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.
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