JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral.2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente.4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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