- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos.2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não sendo meio adequado para obtenção de documentos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual.6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVORecurso especial não conhecido. (REsp n. 2.025.022/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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