JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração.2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial, modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento (Súmula 7/STJ).6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela alínea "c".7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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