- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao desprover agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, manteve o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da execução, mas deixou de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.2. Na origem, em Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta, houve reconhecimento do pagamento da dívida pelo agravante, com consequente extinção da execução e condenação da parte então agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.3. Os embargantes alegam erro material no acórdão embargado, consistente na ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, requerendo a correção do julgado para que se proceda à majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, deixando de majorar os honorários advocatícios previamente fixados na origem, configura erro material sanável por embargos de declaração, impondo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majorar a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que, embora a Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta tenha sido extinta pela satisfação da obrigação, com condenação da parte então agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, o acórdão embargado, ao desprover o agravo em recurso especial, não procedeu à devida majoração da verba honorária.6. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração dos honorários advocatícios quando houver atuação em grau recursal e manutenção da condenação da parte vencida, hipótese verificada no caso concreto.7. Diante da omissão identificada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do CPC e eventual concessão de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% os honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, observados os limites do § 2º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.Tese de julgamento:1. A ausência de majoração dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, configura erro material sanável em embargos de declaração.2. Mantida em grau recursal a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários fixados na origem, os honorários devem ser majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e eventual gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
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