- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO/RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelo afastamento da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 267.155,73.3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos valores cobrados e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo a rejeição da prescrição e a legitimidade dos herdeiros, com responsabilidade limitada às forças da herança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 240 do CPC quanto à interrupção e retroação da prescrição sem citação válida e apesar de alegada desídia; (ii) saber se a pretensão de cobrança, quinquenal, se extinguiu no curso do processo por ausência de citação válida, à luz do art. 206, § 5, I, do CC; (iii) saber se a retroação da interrupção à propositura, prevista nos §§ 1 e 2 do art. 240 do CPC, exigia providências em 10 dias não adotadas; (iv) saber se a responsabilidade dos herdeiros deve observar as forças da herança, conforme o art. 1.792 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interrupção/retroação da prescrição e ao dever de diligência na citação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de desídia do autor e sobre as causas da demora na citação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.7. Quanto à responsabilidade dos herdeiros, o acórdão recorrido observou o limite do art. 1.792 do CC e afastou a prescrição, sendo deficiente a fundamentação quanto à violação do dispositivo, bem como vedado o reexame do contexto fático da renúncia tardia à herança, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da diligência do autor e das causas da demora da citação, mantendo-se a interrupção/retroação da prescrição nos termos dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1, do CPC. 2. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo de paradigmas sobre a mesma questão. 3. A alegada violação ao art. 1.792 do CC não se sustenta, pois o acórdão ressalvou a limitação às forças da herança, incidindo a Súmula n. 284/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1 e 2; 487, II;85, § 11; CC, arts. 206, § 5, I; 202, I; 189; 1.792.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.