JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão fundada na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de parceria entre advogados.3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição, julgou liminarmente improcedente com base no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou resolvido o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não fixou honorários por ausência de citação e atribuiu custas finais ao autor.4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição e determinar o regular processamento, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em demanda de repartição de honorários entre advogados, sem fixação de honorários em apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante alegada omissão, contradição e erro material na definição do prazo prescricional; (ii) saber se o prazo aplicável à cobrança de repartição de honorários entre advogados é o quinquenal do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil .III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil.8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa autônoma aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a matéria não é prequestionada e a fundamentação é deficiente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 332, § 1º, 487, II e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015;STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de pres…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/05/2017

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIDEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, VI, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.