JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos previdenciários.3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes, negando provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial;e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer constrição do benefício.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492 do CPC.7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art. 102, III, da CF).8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art. 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
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