JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão do cumprimento de sentença determinando o desbloqueio parcial de valores e a penhora de percentuais dos vencimentos dos executados.2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença fundado em honorários advocatícios, com bloqueio de ativos financeiros, discussão sobre a natureza salarial ou alimentar dos valores constritos e a relativização da impenhorabilidade para assegurar subsistência.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aderindo aos fundamentos de que a documentação (carteira de trabalho, recibos de pagamento, comprovantes de pró-labore e extratos bancários) justificou a impenhorabilidade parcial e assegurou a subsistência com manutenção de percentuais da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;(ii) saber se houve violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC pela liberação parcial dos valores e relativização da impenhorabilidade frente à natureza alimentar dos honorários; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial adequada acerca da penhora de verbas remuneratórias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, aderindo aos motivos da decisão de primeiro grau e explicitando a relativização da impenhorabilidade para preservar a subsistência.6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da documentação apresentada, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC.7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de paradigmas e de cotejo analítico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da documentação apresentada. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Não se conhece pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de paradigmas e de cotejo analítico.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 833, IV e § 2º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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