JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e por incidência de óbices sumulares.2. A controvérsia envolve embargos à execução relativos a Cédulas de Crédito Imobiliário, com alegações de inexigibilidade e iliquidez, lesão no negócio, consignação para afastar vencimento antecipado e submissão dos créditos à recuperação judicial.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução apensa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução.4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou as preliminares, não conheceu da aplicação do CDC por inovação recursal, afastou a inexigibilidade/iliquidez do título, manteve o vencimento antecipado e rejeitou a lesão, majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC); (iii) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento (arts. 7º e 9º do CPC);(iv) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação (art. 489, II, do CPC); (v) saber se ocorreu lesão por inexperiência ou estado de necessidade (art. 157 do CC); (vi) saber se a consignação em pagamento afasta o vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC); e (vii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos argumentos de cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC), porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de provas.8. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 7º e 9º do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico. 9.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 10.Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório.11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC), por revolvimento fático-probatório e deficiência de indicação normativa específica.12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (art. 489, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de prova pericial, porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de fatos e provas (arts. 369 e 464 do CPC). 3. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quando o recurso carece de fundamentação específica e de prequestionamento (arts. 7º e 9º do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem à recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC). 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal."Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 7º, 9º, 369, 464, 489 e 85, § 11; CC, arts. 334, 335, 336 e 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 791.194/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/2/2007; STJ, AgInt no CC n. 159.799/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.510/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1456082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1756602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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