- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e inadequação do especial para matérias constitucionais.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou a nulidade da citação e determinou bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 90 dias.3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à nulidade da citação e mantendo o bloqueio via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação da pessoa jurídica realizada em suposto fiador viola o art. 242 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a nulidade da citação contamina os atos subsequentes, conforme os arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à forma da citação e à ocorrência de preclusão consumativa.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte sobre nulidade de algibeira e boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a decisão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento fático-probatório sobre a forma da citação e a preclusão consumativa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto à nulidade de algibeira e à boa-fé processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 242, 280, 281, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2297572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ; AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
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