JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado.4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas.9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
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