- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Error in procedendo. Inobservância dos arts. 303 e 304 do CPC. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração.4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente.6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação.7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ.8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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