- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL POR INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DO ATO COMO SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno que desproveu o recurso e manteve o não conhecimento da apelação contra decisão que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.705,00.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a sucessão empresarial, determinou a inclusão da requerida no polo passivo do processo principal e condenou-a ao pagamento das custas do incidente, sem fixação de honorários por se tratar de incidente.4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por erro grosseiro, negou provimento ao agravo interno e assentou a natureza interlocutória da decisão e o cabimento de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal diante da denominação "sentença" dada ao ato que resolve o incidente, gerando dúvida objetiva; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 277, 283 e 1.009 do CPC; (iii) saber se foram indevidamente afastados os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao recebimento da apelação como agravo de instrumento por erro induzido pela denominação do ato judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, do CPC) e que o agravo de instrumento é o recurso cabível (art. 1015, IV, do CPC), mas admite-se a fungibilidade quando a parte é induzida em erro pelo magistrado, como na hipótese em que a decisão foi intitulada "sentença".IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. É possível receber a apelação como agravo de instrumento, aplicando a fungibilidade recursal, quando a parte é induzida em erro pela denominação do ato judicial como sentença. 2.A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e, em regra, desafia agravo de instrumento, hipótese em que, no caso concreto, a imprecisão do ato autoriza a conversão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 277, 283, 1.009 e 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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