- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e honorários.4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar novo julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii) saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o recurso especial interposto após o prazo legal remanesce intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput, 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11;CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, Súmula n. 168.
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