- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança.3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório nos embargos de declaração.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.