- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024.2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC; (ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020.
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