JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com manutenção da posse até o termo do comodato.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n. 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art. 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III, do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices processuais".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105, III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964, art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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